CENTER FISH COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI (5252897-19.2021.8.09.0051)
MM Juiz de Direito: Dr. GILMAR LUIZ COELHO
Administrador Judicial: Leonardo De Paternostro
Ajuizamento da ação: 21/5/2021
Deferimento do processamento: 3/8/2021
Publicação da decisão que deferiu o processamento: 5/8/2021
Serventia: 10ª Vara Cível de Goiânia-GO
Cronograma dos fatos ocorridos no processo de Recuperação Judicial de CENTER FISH COMÉRCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI:
21/5/2021 – Ajuizamento da ação
3/8/2021 – Data do r. despacho do MM Juiz que deferiu o processamento da Recuperação Judicial
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16/9/2021- Publicação do Edital comunicando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial e a 1ª relação de credores elaborada pela recuperanda (DJE nº 3314, Seção II, páginas 22, 23 e 24).
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4/10/2021- Plano de recuperação judicial de CENTER FISH COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI
No dia 4/10/2021 a CENTER FISH COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI – EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou, no prazo previsto no art. 53 da Lei 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial no qual consta, entre outras, a proposta de pagamento da dívida de todos os credores, por classe.
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1/2/2022 – Publicado o 2º Edital com a 2ª relação de credores e aviso sobre apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela devedora
Na data de 1/2/2022 foi publicado no DJE (DJE nº 3404, Seção II, pág. 39-40), o Segundo Edital da Recuperação Judicial de CENTER FISH COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES EIRELI, o qual contém a segunda relação de credores atestada pelo Administrador Judicial, bem como a informação sobre a apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda.
A partir de 1/2/2022, qualquer credor tem o prazo de 10 (dez) dias para, se for o caso, manifestar sua discordância ao MM Juiz quanto ao valor e/ou classificação do seu crédito, por meio de uma ação incidental de impugnação de crédito que deve ser distribuída por dependência da ação de recuperação judicial, na forma dos art. 8º e 13º ao 15º da LFRJ, bem como tem o prazo de 30 (trinta) dias para, se for o caso, apresentar objeção ao Plano de Recuperação Judicial no processo, mediante petição endereçada ao MM Juiz, conforme dispõe o artigo 55 da LFRJ.
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